Ponto de visto
Rope jump, fiscalização e responsabilidade penal
A morte de uma jovem de 21 anos durante um salto de rope jump, em uma área rural entre Limeira e Cordeirópolis, no interior de São Paulo, reacendeu o debate sobre os limites da responsabilidade penal em acidentes ocorridos durante atividades de risco.
Segundo informações divulgadas pelas autoridades, a vítima teria sido lançada sem estar presa ao equipamento de segurança. Testemunhas relataram que os responsáveis pela atividade teriam se esquecido de conectar a corda antes do salto. Diante da tragédia, surge uma questão jurídica central: trata-se de homicídio culposo ou de homicídio doloso por dolo eventual?
Do ponto de vista jurídico, há duas formas de dolo. A primeira é o dolo direto, que ocorre quando a pessoa tem a intenção de matar. Já o dolo eventual acontece quando a pessoa não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Mesmo ciente dos riscos envolvidos, ela não toma as cautelas necessárias e segue adiante com a conduta.
A princípio, não há indícios de que os envolvidos tenham desejado a morte da vítima. Ou, pelo menos, não há prova concreta de que tenham, intencionalmente, deixado de colocar a corda na jovem e a lançado da ponte. O que alegam é que isso teria sido um erro.
Caso realmente tenha sido apenas um erro ou um ato de negligência, o homicídio será culposo. No entanto, a questão parece ser mais complexa. Em primeiro lugar, não parecem ter sido adotados os cuidados mínimos de segurança. Tratava-se de uma empresa que não possuía licença para funcionar, não era fiscalizada e exercia uma atividade sem autorização ou regularização.
Quando uma atividade de alto risco é desenvolvida sem a observância de medidas mínimas de segurança, o Direito Penal admite a discussão sobre a existência do chamado dolo eventual. Nessa modalidade, a pessoa não deseja diretamente o resultado, mas assume conscientemente o risco de produzir um resultado morte.
Caberá à investigação criminal apurar se, na situação concreta, estamos diante de culpa ou de dolo eventual. Mais do que isso, será necessário determinar quem assumiu esses riscos. Quem são os responsáveis pela empresa? Quais trabalhadores estavam encarregados da operação? Quem lucrava com essa atividade e potencializava os ganhos ao atuar de forma irregular e sem os devidos protocolos de segurança?
O homicídio doloso deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, enquanto o homicídio culposo é julgado por um juiz de vara criminal comum. O homicídio culposo, como regra, não comporta prisão preventiva. Além disso, nesse tipo de crime, a pena privativa de liberdade costuma ser substituída por penas restritivas de direitos.
Quando, no curso da investigação e do processo, existe dúvida acerca da existência ou não de dolo, a competência permanece com o Tribunal do Júri, e os jurados poderão concluir que o homicídio foi, na verdade, culposo. Já no momento do julgamento, eventual dúvida deve favorecer os acusados, que não podem ser condenados por homicídio doloso sem que esteja cabalmente comprovada a prática desse delito.
Diante da tragédia, chama atenção a aparente ausência de fiscalização. Se a atividade era divulgada publicamente, atraía turistas e funcionava de forma contínua, devem ser levantados questionamentos sobre a atuação dos órgãos públicos responsáveis pelo controle e monitoramento desse tipo de operação.
Em outras localidades, atividades de alto risco continuam sendo realizadas, possivelmente sem a devida autorização, fiscalização, equipamentos adequados e medidas de segurança necessárias. Medidas preventivas são indispensáveis para evitar novos acidentes. Não basta apenas punir aqueles que praticaram o ato. Isso é apenas um sintoma de atividades de risco desenvolvidas sem os cuidados e a fiscalização devidos.