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Descontos

Às portas do Judiciário – ilegalidade nos descontos do INSS

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Em artigo anteriormente publicado, com o subtítulo “Contratos de empréstimos em revista”, já havíamos alertado sobre a ilegalidade de que muitos são vítimas, quando cobrados, indevidamente, por valores descontados em seus proventos de aposentadoria ou pensões.

Como se isso não bastasse, só agora se tornou público outra grave ilegalidade, praticada com a participação de quem deveria ser o primeiro a coibir essas violações, qual seja, o próprio INSS, que por meio de alguns de seus funcionários, facilitou ou colaborou de alguma forma para a empreitada criminosa.

O que muitos estão chamando de escândalo, já era, há tempos objeto de denúncia, por parte de alguns órgãos sérios, incluindo a imprensa comprometida com a verdade dos fatos, mas precisou de uma divulgação da Controladoria Geral da União (CGU), após uma competente fiscalização promovida, por seus auditores.

No âmbito do Judiciário, a questão já vinha sendo objeto de decisões, as quais, em parte, eram favoráveis às vítimas das fraudes, determinando a desconstituição (cancelamento) das cobranças, deixando, entretanto, de condenar os responsáveis à devida indenização pelos danos morais, decorrentes da ilicitude.

Em alguns casos, determinava-se a suspensão imediata dos descontos, em caráter liminar, a qual era confirmada mais tarde, com a ordem judicial para cancelamento e restituição do montante até então descontado.

Contudo, ainda quando se condenava a restituir os valores indevidamente cobrados, nem sempre era para que se fizesse com o valor em dobro, o que juridicamente se denomina de repetição do indébito, tampouco reconhecendo o direito à indenização.

Havia, pasme-se, entendimento questionável (salvo por alguns juízes que pensassem fora da caixinha) de que a restituição deveria ser feita na forma “simples” (valor originário), porque “supostamente” não teria havido má-fé na prática nebulosa e lesiva da conduta.

Pode ser que depois da divulgação desse “escândalo” o entendimento maciço do Judiciário venha a ser não só para que os lesados tenham seus numerários integralmente restituídos, compreendendo-se além da restituição dobrada dos valores, a devida indenização pelos danos morais, já que a lesão atinge os direitos de personalidade, não podendo ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.

Devem ser ainda consideradas questões que vão além dos casos de má-fé, pois em jogo também a violação de dados, tema presentemente tão caro, em termos de preservação dos direitos e das garantias fundamentais, no estágio das dimensões dessa geração.

Sopesadas as questões jurídicas mais imediatas, há uma gama de áreas outras que foram alvo de lesão e, por conseguinte, devem também receber tratamento jurídico, como a responsabilização administrativa e criminal pelas condutas dos agentes públicos perpetrantes, tendo em vista que se utilizaram da condição funcional pública; bem como a situação econômico-financeira dos lesados.

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